Contratar trabalhadores temporários não é terceirizar

Contratar trabalhadores temporários não é terceirizar

A Terceirização, desde meados da década de 70, é realidade no dia a dia das empresas brasileiras e, bem antes disso, intensamente utilizada em países do mundo todo (principalmente naqueles economicamente mais desenvolvidos).

Aqui no Brasil, foi tardiamente reconhecida pela Lei 13.429 em 2017 e regulamentada pelo Decreto 10.060 em 2019. Antes disso, era o Poder Judiciário quem tentava impor minimamente alguma ordem diante de uma pilha de processos trabalhistas, através da Súmula 331 do TST.

Já o Trabalho Temporário possui regulamentação própria desde 03/01/1974 com a Lei 6.019 (com alguns dispositivos alterados também pela Lei 13.429/2017). Já nessa época o Brasil viu-se obrigado a estabelecer regras para uma atividade que já estava sendo utilizada amplamente no mundo todo.

“Aos olhos da Lei”, a principal diferença entre as duas atividades, e a questão primordial que um Contratante de Serviços deve se preocupar, é a SUBORDINAÇÃO: quem dá as ordens ao trabalhador, ou ainda, quem gerencia as atividades do trabalhador.   

TERCEIRIZAÇÃO

TRABALHO TEMPORÁRIO

É a empresa Prestadora de Serviços quem dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores (§1º do Art. 4-A da Lei 13.429/2017).

É o Contratante (ou Cliente, chamado de Tomador do Serviço) quem exerce o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição (Art. 18 do Decreto 10.060/2019).

 

Com a devida regulamentação das duas atividades (Terceirização x Trabalho Temporário), não há mais motivo para associar uma a outra. O próprio Decreto 10.060/2019, em seu Artigo 2º, deixa claro: “O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros…”

No dia a dia das empresas a confusão também persiste com a utilização equivocada de alguns termos. Aquela expressão “funcionário terceiro” precisa ser cancelada do vocabulário das empresas: na Terceirização, uma atividade completa é o que deve ser “terceirizado”. Aquele funcionário está ali, no mesmo ambiente de trabalho, porém executando uma atividade que só a empresa Prestadora de Serviços que o contratou executa ali dentro.

Tem também aquela expressão que confunde: “temporário da empresa terceirizada”. No Trabalho Temporário, o trabalhador temporário está ali, integrando a mesma equipe da empresa cliente, justamente para apoiar em uma mesma atividade, por conta de alguma demanda complementar (excesso de serviços) ou substituição de algum funcionário afastado (licenças médicas ou férias por exemplo). Não existe, portanto, ali, uma atividade sendo terceirizada.

Por fim, e não menos inapropriado, é o duelo de expressões: “funcionário efetivo” versus “funcionário terceirizado”. O funcionário efetivo é sempre um trabalhador contratado “via CLT”, e o funcionário terceirizado também! Ambos estão ali, devidamente protegidos pela CLT, em prol de um objetivo comum, pelo menos em tese, que é alavancar a produtividade da empresa na qual eles trabalham.

Ambas atividades (Terceirização e Trabalho Temporário) são importantes também para a sociedade: servem aos jovens como porta de entrada no mercado de trabalho e também alavancam o nível de produtividade de um país.

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